STJAgRg no AREsp 3.080.729
Impugnação específica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta ter impugnado de forma clara, objetiva e específica todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial na origem, inclusive quanto à incidência da Súmula 83/STJ, alegando observância ao princípio da dialeticidade recursal e apontando divergência jurisprudencial quanto à licitude da busca domiciliar e à observância da cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pela Defesa atendeu ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial o óbice fundado na Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não apresentou argumentos novos nem suficientemente específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas.
5. O óbice da Súmula 83/STJ não foi adequadamente impugnado, pois o agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de inadmissibilidade que demonstrassem mudança de entendimento jurisprudencial.
6. A mera alegação genérica de que houve impugnação não supre a exigência de enfrentamento específico e fundamentado de cada um dos fundamentos da decisão agravada, sendo indispensável demonstrar, de forma clara e objetiva, o desacerto do julgado.
7. Diante da ausência de impugnação específica, incide o óbice da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. O art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 reafirma a orientação desta Corte quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, exigência cuja inobservância autoriza a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento da Corte Especial, consolidou o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o óbice baseado na Súmula 83/STJ, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes.
2. A alegação genérica de desacerto da decisão agravada não atende ao princípio da dialeticidade recursal nem ao art. 932 do CPC/2015, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022
Tese
1. O agravante deve impugnar específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o óbice baseado na Súmula 83/STJ, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes.
2. A alegação genérica de desacerto da decisão agravada não atende ao princípio da dialeticidade recursal nem ao art. 932 do CPC/2015, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.