STJEDcl no AgRg no AREsp 3.228.563
Ausência de omissão: inconformismo da parte
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão
- Inconformismo da parte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental, manteve a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação concreta e específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Alegação de omissão quanto ao exame da impugnação dos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ, inclusive quanto ao distinguishing e aos precedentes apontados, e quanto ao cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso especial.
3. Acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base, entre outros, na Súmula 83/STJ (inclusive quanto ao ônus da prova) e na Súmula 7/STJ (tese absolutória), e que não houve impugnação concreta e específica do óbice da Súmula 83/STJ relativo ao ônus da prova, nem demonstração específica, mediante cotejo analítico, de que a tese absolutória poderia ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório para afastar a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão na análise da impugnação específica dos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ, inclusive quanto ao distinguishing, aos precedentes indicados e ao cotejo analítico entre as premissas fáticas e as teses jurídicas; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento e afastar a incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação concreta e específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), ou de erro material (CPC, art. 1.022, III), o que não se verifica quando o órgão julgador enfrenta, de modo fundamentado, as questões submetidas.
6. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e analisou os argumentos apresentados, registrando, de forma expressa, a falta de impugnação concreta do óbice da Súmula 83/STJ quanto ao ônus da prova e a ausência de demonstração específica apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ sobre a tese absolutória sem reexame do conjunto fático-probatório.
7. Os paradigmas e argumentos trazidos no agravo em recurso especial não foram dirigidos ao óbice específico da Súmula 83/STJ quanto ao ônus da prova e não realizaram o cotejo analítico necessário para evidenciar que a controvérsia prescindia de reexame de provas, mantendo-se a pertinência da Súmula 7/STJ.
8. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com o resultado desfavorável, não se prestando os embargos de declaração à modificação do julgado ou à reapreciação da causa, mas apenas à integração do acórdão nos estritos limites legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
Tese
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.