STJAgRg no HC 1.086.267
Writ substitutivo de recurso próprio: execução penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Execução penal
- Falta grave
- Participação em movimento subversivo
- Alegação de sanção coletiva e ausência de individualização
- Idoneidade dos depoimentos dos agentes penitenciários
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO SUBVERSIVO. ALEGAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
2. O acórdão de origem consignou a existência de depoimentos harmônicos dos agentes penitenciários e a participação do agravante nos atos de indisciplina, afastando a tese de sanção coletiva e reconhecendo condutas individualizadas.
3. A reapreciação da suficiência e da valoração das provas, incluindo registros de câmeras e fotografias, é inviável na via estreita do habeas corpus e, por igual, no agravo regimental.
4. A invocação do princípio in dubio pro reo não prevalece quando as instâncias ordinárias concluem pela comprovação da infração disciplinar a partir de múltiplos elementos probatórios.
5. A manutenção da perda de 1/3 dos dias remidos e da interrupção do lapso para progressão de regime mostra-se adequada diante da gravidade da conduta.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.