Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 982.983

Organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta da conduta delituosa
  • Contemporaneidade
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A prisão preventiva foi decretada e mantida justificadamente com base na gravidade concreta do crime de organização criminosa, supostamente cometido pelo agravante e demais corréus; atuando sob forma de milícia, um grupo paramilitar denominado "Liga da Justiça", especializado em "fiscalizar" transporte alternativo, ocupando território, cobrando valores de motoristas e comerciantes e aplicando punições.

2. Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa" (RHC n. 128.725/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021). - (AgRg no RHC n. 203.490/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025).

3. [...] consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031 divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco (AgRg no HC n. 964.976/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025).

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.