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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.027

Sucedâneo de revisão criminal: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Fato relevante. Paciente condenado por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, em concurso com os artigos 61, inciso I, 65, inciso III, alínea d, e 71 do Código Penal, com trânsito em julgado posterior à apelação criminal.

3. Pedidos na impetração. Pretensão de reconhecer erro de premissa quanto ao número de circunstâncias judiciais valoradas na primeira fase da dosimetria e de afastar a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006), com redimensionamento da pena-base e readequação das fases subsequentes da dosimetria.

4. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus por utilização como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada, com inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para discutir dosimetria da pena.

6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

7. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de habeas corpus de ofício pode ser utilizada para contornar regras de competência e requisitos de impugnação próprios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Habeas corpus não constitui instrumento idôneo para desconstituir coisa julgada material, sendo inadmissível seu uso como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual é cabível o indeferimento liminar.

9. A inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena afasta a atuação excepcional do órgão julgador para concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

10. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou para suprir requisitos de recurso próprio.

11. Mantêm-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de ilegalidade manifesta.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, VI, e 42; CP, arts. 61, I, 65, III, d, e 71.

Jurisprudência relevante citada:Não indicada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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