STJAgRg no REsp 2.061.967
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
- Quantidade e natureza da droga
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a apreensão de 20 kg de maconha e 64,30 g de cocaína, com valor comercial de R$ 36.000,00, não indica, por si só, dedicação dos acusados a atividades criminosas. A alteração dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.