STJAgRg no REsp 2.207.590
Organização criminosa: busca e apreensão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Busca e apreensão
- Celular de terceiro não investigado
- Acesso a dados
- Alcance objetivo e subjetivo do mandado
- Serendipidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO. CELULAR DE TERCEIRO NÃO INVESTIGADO. ACESSO A DADOS. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DO MANDADO. ART. 240, § 1º, DO CPP. SERENDIPIDADE. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em controvérsia surgida em ação penal por organização criminosa, na qual se declarou ilícita a prova obtida a partir da apreensão de aparelho celular pertencente a adolescente não investigada e o acesso aos seus dados, bem como as provas dela derivadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 240, § 1º, alíneas e e h, do CPP autoriza a apreensão e o acesso a dados de aparelho celular de terceira pessoa não investigada, presente no local da diligência; e (ii) saber se o encontro fortuito de provas legitima a mitigação da intimidade de terceiro fora do raio subjetivo do mandado judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade da busca domiciliar regularmente autorizada não dispensa decisão judicial específica e concretamente fundamentada para apreensão e acesso a dados de dispositivo eletrônico de terceira pessoa não investigada.
4. O art. 240, § 1º, do CPP não autoriza, por si, a mitigação da intimidade de terceiro, exigindo justa causa individualizada, delimitação do alcance da medida e respeito à reserva de jurisdição.
5. A ausência de flagrante, de consentimento válido e de autorização judicial específica para acesso aos dados do aparelho de terceiro configura excesso na execução da ordem e impõe a ilicitude da prova e das dela derivadas.
6. O encontro fortuito de provas não legitima a coleta e o exame de dados de dispositivo pertencente a pessoa fora do escopo subjetivo da diligência, sem justa causa individualizada que sustente a necessidade e a proporcionalidade da medida.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.