STJAgRg no HC 1.092.157
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: trânsito em julgado da apelação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Trânsito em julgado da apelação
- Utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal
- Ausência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice
- Dosimetria
- Pena-base
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A SUPERAR O ÓBICE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE FUNDADA NA LIDERANÇA E ADMINISTRAÇÃO DO PONTO DE TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E DISTINTA DO MERO VÍNCULO ASSOCIATIVO. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMA 1.262/STJ.
1. A superação do óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado pressupõe a demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, circunstância não verificada na espécie.
2. A valoração negativa da culpabilidade lastreada no exercício de liderança e administração do ponto de tráfico, com gestão do revezamento dos demais vendedores e apropriação da maior parcela dos lucros da mercancia, constitui circunstância fática concreta e distinta do mero vínculo associativo - elementar do tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 -, o que afasta a alegada tautologia entre os fundamentos das duas condenações.
3. Nos termos do Tema Repetitivo 1.262/STJ, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem fatores a serem considerados na fixação da pena-base, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente se afastando tal valoração quando ínfima a quantidade apreendida, hipótese não configurada nos autos.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.