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Jurisprudências

TSTRR 0000877-28.2023.5.05.0661

Empresa baiana de águas e saneamento sa: diferenças salariais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por mérito, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a validade do percentual de corte de 92% para a concessão da promoção, considerando o empregado elegível e com média de avaliação superior a 80%. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as promoções por merecimento, por sua natureza, exigem o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva, como avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, previamente estabelecidos em regulamentos empresariais ou Planos de Cargos e Salários. Não é possível a concessão automática de tal promoção pelo Poder Judiciário, em substituição ao empregador, quando não cumpridas as condicionantes, pois os requisitos não configuram condição puramente potestativa (art. 129 do Código Civil). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 129 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais baseadas em promoção por merecimento automática, e respectivos reflexos. Mantido o valor arbitrado à condenação, inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor - o que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF. Brasília, 12 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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