STJAgRg no HC 1.006.413
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado do crime de tráfico de drogas, previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas.
3. Outro pronto se refere à desproporcionalidade da custódia diante da possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, em eventual condenação.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade de drogas, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.
5. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva dos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
6. Não é possível prever, de plano, a quantidade de pena que eventualmente será imposta ao réu, caso seja condenado, nem mesmo se o regime prisional inicial a ser fixado será diverso do fechado, o que impede a pronta avaliação acerca da suposta desproporcionalidade do cárcere cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser justificada pela gravidade concreta do crime, extraída da apreensão de significativa quantidade de drogas. 2. Evidenciada a necessidade da custódia processual não se mostra suficiente a aplicação de medida cautelares alternativas. 3. É inviável avaliar a suposta desproporcionalidade do cárcere em relação ao regime de cumprimento da pena que poderá ser imposto em eventual condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.110/BA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 992.834/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser justificada pela gravidade concreta do crime, extraída da apreensão de significativa quantidade de drogas. 2. Evidenciada a necessidade da custódia processual não se mostra suficiente a aplicação de medida cautelares alternativas. 3. É inviável avaliar a suposta desproporcionalidade do cárcere em relação ao regime de cumprimento da pena que poderá ser imposto em eventual condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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