STJAgRg no AREsp 2.501.825
Homicídio simples: alegação de nulidade do exame cadavérico indireto
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio simples
- Alegação de nulidade do exame cadavérico indireto
- Sentença de pronúncia
- Excesso de linguagem
- Pretensões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EXAME CADAVÉRICO INDIRETO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias aponta que houve justificativa para a não realização do exame de corpo de delito - limitações locais à época dos fatos (ocorridos em 2003, em região pobre e sem recursos periciais). Registrou-se, assim, que o documento juntado como exame cadavérico indireto, recebido como prova complementar, somado à prova testemunhal, se mostrou suficiente para demonstrar a materialidade delitiva. Demonstrou-se, também, que inexistiu excesso de linguagem.
2. Esta Corte de Justiça já consolidou o entendimento de que a materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia (AREsp n. 2.817.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
3. Firmadas essas premissas, reitero que o reexame das questões demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.