STJAgRg no HC 1.000.983
Medida cautelar de monitoração eletrônica: insuficiência de fundamentação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medida cautelar de monitoração eletrônica
- Insuficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta pela segunda instância de jurisdição, diante da insuficiência da fundamentação que a justificava.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente é justificada e proporcional, considerando a ausência de fundamentação específica e a situação do investigado.
III. Razões de decidir
3. A monitoração eletrônica exige justificativa concreta e proporcionalidade, não sendo suficiente a mera substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa sem fundamentação específica.
4. A decisão de primeira instância não apresentou elementos que justificassem a necessidade da monitoração eletrônica, considerando que o investigado é réu primário, sem maus antecedentes, e que a fase investigativa já foi encerrada.
5. A imposição da monitoração eletrônica apenas para assegurar o cumprimento de outras medidas cautelares, sem registro de tentativa de evasão ou ocultação pelo réu, não se justifica.
6. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte reforça que a monitoração eletrônica deve ser fundamentada e não pode ser imposta de forma indiscriminada, especialmente em casos de crimes não violentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A monitoração eletrônica deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional ao caso específico. 2. A mera substituição da prisão preventiva por monitoração eletrônica sem fundamentação específica não é suficiente para sua imposição".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 282; Código de Processo Penal, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.091.257/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
Tese
"1. A monitoração eletrônica deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional ao caso específico. 2. A mera substituição da prisão preventiva por monitoração eletrônica sem fundamentação específica não é suficiente para sua imposição".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.