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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.905.926

Homicídio: dosimetria

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio
  • Dosimetria
  • Fundamentação idônea
  • Culpabilidade exacerbada
  • Consequências negativas
  • Participação de menor importância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE EXACERBADA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena deve ser fundamentada e proporcional, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica, mas exigindo-se motivação adequada.

2. No caso, a culpabilidade foi considerada reprovável pois "a Apelante agiu com premeditação e frieza, sem sequer conhecer a vítima, sendo a sua conduta merecedora de elevada censura".

3. A culpabilidade foi adequadamente valorada em razão da extrema frieza e do descaso pela vida demonstrados na execução do crime, que sequer conheciam a vítima, transcorrendo o mero desvalor típico do delito de homicídio.

4. O Tribunal considerou as consequências negativas em razão de a vítima ter deixado a esposa e um filho de tenra idade.

5. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a valoração negativa das consequências do crime em decorrência do desamparo afetivo e material de uma criança de tenra idade, que foi abruptamente privada do convívio com seu pai, como no caso dos autos.

6. Na espécie, o Tribunal entendeu que a ré participou ativamente da empreitada criminosa, não havendo que se falar em participação de menor importância.

7. A alteração da conclusão alcançada no acórdão demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

8. Quanto à confissão, o Tribunal de origem consignou que a ré negou a autoria delitiva, de modo que não deve incidir a atenuante da confissão.

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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