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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.224.875

Medidas protetivas de urgência: laudo psicossocial

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Medidas protetivas de urgência
  • Laudo psicossocial
  • Ausência de risco atual ou iminente
  • Revaloração jurídica
  • Óbice da súmula n. 7 do STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI HENRY BOREL (LEI N. 14.344/2022). MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LAUDO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL OU IMINENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Na via especial, é inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. O acórdão recorrido indeferiu medidas protetivas de urgência com base em estudo psicossocial que afastou risco atual ou iminente à integridade da menor e registrou acompanhamento em curso pelo Juízo da Infância e Juventude, com determinações adequadas já implementadas.

3. A pretensão de conhecer do recurso especial sob o argumento de "revaloração jurídica" das premissas fáticas não afasta o óbice processual quando a conclusão almejada depende de nova valoração das provas produzidas nas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).

4. Ausentes elementos objetivos aptos a demonstrar risco atual ou iminente, é inviável, na presente via, substituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à desnecessidade das medidas protetivas.

5. O indeferimento atual, amparado na inexistência de perigo concreto, não obsta a futura concessão, na origem, de nova tutela protetiva, caso sobrevenham elementos que indiquem alteração do quadro fático.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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