TSTAg-AIRR 0020655-23.2020.5.04.0303
Execução: incólumes os dispositivos de lei tidos por violados
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Execução
- Incólumes os dispositivos de lei tidos por violados
- Bem imóvel
- Estabelecimento empresarial
- Penhora
- Afronta reflexa às normas constitucionais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou satisfatoriamente acerca da questão controvertida, apresentando tese fundamentada, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em verdade, a Recorrente pretende discutir o desfecho jurídico dado pelo Juízo a quo à matéria em debate, o que não se legitima por meio da preliminar de nulidade, ora arguida. Incólumes os dispositivos de lei tidos por violados. BEM IMÓVEL. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. PENHORA. ART. 883, V, DO CPC. AFRONTA REFLEXA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA N.º 266 DO TST. Discute-se nos autos a possibilidade de penhora do estabelecimento comercial/empresarial à luz do que preceitua o art. 833, V, do CPC. A matéria em debate detém nítido contorno infraconstitucional, razão pela qual não há como divisar afronta direta às normas constitucionais ditas por violadas. Exegese do art. 896, § 2.º, da CLT e Súmula n.º 266 do TST. Há julgados em sentido análogo. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, n mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator