STJAgRg no HC 1.036.939
Receptação qualificada: revisão de matéria fático-probatória
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação qualificada
- Revisão de matéria fático-probatória
- Inviabilidade na via estreita do habeas corpus
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, manejado em substituição à revisão criminal, para impugnar acórdão transitado em julgado que manteve a condenação do agravante por receptação qualificada, prevista no art. 180, §1º e §2º, do Código Penal.
2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, por manter em depósito, em barracão vinculado ao seu supermercado, 396 placas solares de elevado valor, produto de roubo. A defesa alegou que o agravante atua no ramo alimentício e que não há correlação entre sua atividade comercial e o objeto do crime, pleiteando a desclassificação do delito para receptação simples.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e concluiu pela presença de elementos consistentes e harmônicos que justificam a condenação do agravante pelo delito de receptação qualificada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela incidência da qualificadora do art. 180, §1º, do Código Penal, na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus foi manejado em substituição à revisão criminal, impugnando acórdão já transitado em julgado, o que inviabiliza o conhecimento do pedido nesta Corte Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.
6. A revisão de matéria fático-probatória, como a desconstituição das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, é vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, §§1º e 2º; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 976.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.