STJAgRg no HC 918.830
Interposição prévia de aresp: possibilidade de análise de constrangimento ilegal de ofício
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Interposição prévia de aresp
- Possibilidade de análise de constrangimento ilegal de ofício
- Dosimetria da pena
- Culpabilidade e circunstâncias do crime
- Mesmos elementos
- Bis in idem
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE ARESP. RECURSO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. 2. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MESMOS ELEMENTOS. BIS IN IDEM. 3. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CONDUTAS INDICADA. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO MÁXIMO. SÚMULA 659/STJ. 4. CONCURSO MATERIAL ENTRE AS VÍTIMAS. CONTINUIDADE RECONHECIDA ENTRE DUAS VÍTIMAS. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STJ não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025). Contudo, considerando que o mérito do recurso especial não foi conhecido, em razão da Súmula 182/STJ, mostra-se possível analisar as alegações defensivas, com o objetivo de aferir eventual constrangimento ilegal que possa ser sanado por meio da concessão da ordem de ofício.
2. A mesma circunstância fática, qual seja, o fato de as condutas terem sido praticadas durante o transporte escolar, foi utilizada para negativar a culpabilidade e as circunstâncias do crime, o que revela, data venia, indevido bis in idem. Dessa forma, deve ser decotada a negativação das circunstâncias do crime, mantendo-se apenas a culpabilidade e as consequências do crime, com adequação da pena-base, com relação a cada uma das vítimas.
3. Embora as instâncias ordinárias tenham justificado o patamar máximo de exasperação da pena pela continuidade delitiva com fundamento no Tema Repetitivo 1.202/STJ, consta dos autos que apenas ficou provado que as condutas "ocorreram mais de duas vezes, contra todas as menores", tendo o próprio Ministério Público destacado que os fatos ocorreram "por, pelo meno, três vezes cada". Assim, a fração de aumento deve ser ajustada, com relação a cada vítima, para 1/5, conforme a Súmula 659/STJ.
4. Quanto ao concurso material com relação às três vítimas, tem-se que, diversamente da conclusão das instâncias ordinárias, "[o] fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado". Com relação a duas das vítimas, constata-se a presença das circunstâncias da continuidade delitiva. Com relação à terceira, embora o parâmetro de 30 dias não seja absoluto, não é possível reconhecer a continuidade entre as condutas praticadas no ano de 2013 e no ano de 2017.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena total para 25 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Ministro Relator; e, por maioria, concedeu a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acordão. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto, em parte.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES