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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.943.070

Contradição e omissão no acórdão: rejeição dos embargos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento aos embargos de declaração anteriores. O embargante alegou contradição e omissão no acórdão, apontando: (i) omissão quanto à violação do princípio da correlação entre acusação e sentença, e incompatibilidade entre a absolvição do crime de lavagem de dinheiro por atipicidade e a posterior desclassificação para o crime de receptação, sem a devida oportunidade de defesa para o novo delito; (ii) contradição interna entre o reconhecimento do cabimento da segunda revisão criminal e a alegada violação ao art. 626, parágrafo único, do CPP; e (iii) omissão quanto à concessão de ordem de habeas corpus de ofício para fins de extensão de benefício, diante da incidência do princípio da isonomia, nos termos do art. 580 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada; e (ii) saber se há contradição ou omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental e aos embargos de declaração anteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

4. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não foi constatado no caso concreto.

5. Os temas apontados como omissos ou contraditórios foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, com observância aos argumentos apresentados e aos comandos normativos.

6. A reiterada oposição de embargos de declaração com caráter protelatório configura abuso do direito de recorrer, violando os princípios da lealdade e da boa-fé processual, além de desvirtuar o escopo da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.471.251/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RHC n. 59.542/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1399185/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 16/10/2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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