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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.824

Fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão que conheceu em parte do recurso em habeas corpus teve como fundamento a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça.

3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.

4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a ordem aos corréus foi indeferido, em razão de o agravante não ostentar as mesmas condições pessoais que aquelas apresentadas pelos corréus. 5. Destacou-se, nesse sentido, que o agravante permaneceu foragido ao longo de 7 meses. Ainda que, em tese, tal fato não tenha, segundo a defesa, prejudicado a instrução pr ocessual, evidencia postura particular do agravante de se furtar à aplicação da lei penal. 6. Além disso, diversamente dos demais acusados, o agravante já possui anotações criminais, inclusive condenações já transitadas em julgado pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa, o que atrai a necessidade da prisão preventiva para evitar a reiteração na prática criminosa.

7. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a priori pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).

9 . Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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