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Jurisprudências

STJAgRg no HC 921.508

Indulto: requisitos Subjetivos

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental. Indulto. Requisitos Subjetivos. Falta Grave. Decisão Mantida.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual reformou decisão que concedeu benefício de indulto à reeducanda, com base no Decreto n. 11.846/2023.

2. Fato relevante. Durante o cumprimento de penas restritivas de direitos, houve notícia de prática de novos crimes pela reeducanda, o que motivou o Ministério Público a requerer a instauração de incidente de execução e diligências para verificar o preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no Decreto nº 11.846/2023.

3. Decisão anterior. O Tribunal de origem determinou a realização de diligências para apurar a ocorrência de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto concessivo, condicionando a apreciação do benefício à análise dos pedidos formulados pelo Ministério Público.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que condiciona a concessão do indulto à verificação da prática de falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto concessivo está em conformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação.

6. A ausência de pronunciamento sobre os pedidos formulados pelo Ministério Público influencia diretamente na análise dos requisitos do indulto, sendo imprescindível a verificação da prática de falta grave para a concessão do benefício.

7. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar diligências para apurar a ocorrência de falta grave, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não apresenta ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação.

2. A verificação da prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto concessivo é imprescindível para a análise dos requisitos subjetivos do indulto.

3. A decisão que condiciona a concessão do indulto à apuração de falta grave está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação.

2. A verificação da prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto concessivo é imprescindível para a análise dos requisitos subjetivos do indulto.

3. A decisão que condiciona a concessão do indulto à apuração de falta grave está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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