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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.256.165

Uso de documento falso: crime ambiental

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial do órgão ministerial estadual, em ação penal na qual se discute a aplicação do princípio da consunção entre o crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) e o delito ambiental previsto no art. 46 da Lei n.º 9.605/1998.

2. Fato relevante. Tribunal de origem reconheceu que os crimes de uso de documento falso foram praticados exclusivamente como etapa preparatória para a consumação do delito ambiental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do crime de uso de documento falso como crime-meio exaurido no crime ambiental esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é em tese possível aplicar o princípio da consunção entre crime contra a fé pública (uso de documento falso) e crime ambiental, ainda que tutelando bens jurídicos distintos, quando o primeiro se apresenta como etapa do delito ambiental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem, com base na análise soberana dos fatos e provas, reconheceu que o uso de documento falso foi praticado exclusivamente para acobertar o transporte e o comércio de carvão vegetal de origem ilícita, constituindo etapa preparatória para a consumação do delito ambiental do art. 46 da Lei n. 9.605/1998, no qual exauriu sua potencialidade lesiva. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. A diversidade de bens jurídicos protegidos pelos tipos penais de uso de documento falso e de crime ambiental não constitui óbice absoluto à aplicação do princípio da consunção, sendo determinante verificar se o delito menos grave se insere na cadeia causal do delito continente.

6. A orientação consolidada na Quinta Turma do STJ, à luz da Súmula 17/STJ e de precedentes relativos a crimes de falsidade, estelionato e delitos contra o sistema financeiro nacional, afirma que o crime contra a fé pública pode ser absorvido pelo crime-fim quando se exaure na sua prática, independentemente da diversidade de bens jurídicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do Ministério Público estadual.

Tese de julgamento:

1. É possível aplicar o princípio da consunção entre o crime de uso de documento falso e o crime ambiental do art. 46 da Lei n. 9.605/1998 quando o primeiro se apresenta como etapa do segundo, exaurindo sua potencialidade lesiva na prática do crime-fim, ainda que os tipos penais tutelem bens jurídicos distintos.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 304; Lei n. 9.605/1998, art. 46; Súmula 7/STJ; Súmula 17/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.038.921/PE, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, REsp n. 1.925.717/SC, Quinta Turma, j. 25.05.2021, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.057.039/ES, Quinta Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023.

Tese

1. É possível aplicar o princípio da consunção entre o crime de uso de documento falso e o crime ambiental do art. 46 da Lei n. 9.605/1998 quando o primeiro se apresenta como etapa do segundo, exaurindo sua potencialidade lesiva na prática do crime-fim, ainda que os tipos penais tutelem bens jurídicos distintos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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