STJAgRg no HC 999.017
Nulidade de condenação: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de condenação
- Supressão de instância
- Majorante do artigo 40, iii, da Lei de drogas
- Comprovação
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade de condenação. Supressão de instância. majorante do artigo 40, iii, da Lei de drogas. comprovação. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente.
2. O agravante alega nulidade na condenação devido a provas obtidas em abordagem policial supostamente ilegal, violando o art. 244 do CPP, e questiona a causa de aumento por tráfico próximo a escola.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da condenação, alegada por violação ao art. 244 do CPP, pode ser analisada por esta Corte sem prévia deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A questão também envolve a análise da legalidade da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, em razão da prática delitiva nas imediações de estabelecimento de ensino.
III. Razões de decidir
5. A Corte Superior não pode conhecer a matéria alegada sem prévia deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
6. A majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas é de natureza objetiva, bastando a comprovação da prática delitiva nas imediações de estabelecimento de ensino, sem necessidade de visar estudantes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de nulidade de condenação por violação ao art. 244 do CPP requer prévia deliberação pelo Tribunal de origem. 2. A majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas é objetiva, dispensando a comprovação de que a prática visava estudantes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei de Drogas, art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883587 SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no RHC 195600 ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024.
Tese
"1. A análise de nulidade de condenação por violação ao art. 244 do CPP requer prévia deliberação pelo Tribunal de origem. 2. A majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas é objetiva, dispensando a comprovação de que a prática visava estudantes".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.