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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.751

Inépcia da denúncia: requisitos do art. 41 do código de processo penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava inépcia da denúncia por ausência de elementos concretos e circunstâncias essenciais que permitissem o pleno exercício do direito de defesa, em suposto descumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

2. O Tribunal de Justiça entendeu que a denúncia continha narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa, e que, embora sucinta, descrevia fato típico, ilícito e culpável, justificando o prosseguimento da persecução criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício do direito de defesa do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A denúncia contém narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa, conforme entendimento do Tribunal de Justiça.

5. A jurisprudência desta Corte não exige que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.

6. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do recorrente ao tipo penal descrito na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A denúncia que contém narrativa clara e suficiente dos fatos, ainda que sucinta, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permite o pleno exercício do direito de defesa. 2. Não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois os pormenores do delito serão esclarecidos durante a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021, DJe 29.06.2021.

Tese

1. A denúncia que contém narrativa clara e suficiente dos fatos, ainda que sucinta, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permite o pleno exercício do direito de defesa. 2. Não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois os pormenores do delito serão esclarecidos durante a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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