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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.167

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. O paciente foi preso em flagrante, tendo a custódia convertida em prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (594 porções de cocaína, 128 porções de crack e 8 porções de maconha), além de simulacro de arma de fogo.

3. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, invoca condições pessoais favoráveis do acusado e alega violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, pode ser mantida, mesmo diante das condições pessoais favoráveis do acusado e da alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual pena a ser aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado, conforme entendimento pacífico do STJ.

6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do paciente, evidenciadas pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de simulacro de arma de fogo, o que demonstra envolvimento relevante com o tráfico de drogas e risco à ordem pública.

7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.

8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.

9. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena não pode ser acolhida, pois a análise da pena aplicável depende da conclusão do processo, o que compete ao juízo de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática que não conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental.

2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.

3. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si só, a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.

4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando não se mostram suficientes para garantir a ordem pública.

5. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena não pode ser acolhida, pois a análise da pena aplicável depende da conclusão do processo, o que compete ao juízo de primeiro grau.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313 e 315; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 992.539/MG, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 805.070/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no RHC 207.458/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.

Tese

1. A decisão monocrática que não conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental.

2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.

3. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si só, a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.

4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando não se mostram suficientes para garantir a ordem pública.

5. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena não pode ser acolhida, pois a análise da pena aplicável depende da conclusão do processo, o que compete ao juízo de primeiro grau.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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