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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.972

Reiteração de pedidos: inviabilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso ordinário em HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria, de 25/8/2025, que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, em razão da reiteração de pedidos anteriormente analisados no HC n. 1.025.281/MG.

2. Na data de 8/8/2025, no HC n. 1.025.281/MG, em face do mesmo acórdão de origem aqui insurgido (o HC n. 1.0000.25.261278-3/000/TJMG), não se conheceu da impetração (com análise de mérito) e houve o seu arquivamento definitivo neste STJ em 19/8/2025, sem recurso da defesa.

3. Consta que os agravantes foram presos preventivamente e denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal (por duas vezes), sendo o segundo também denunciado pelo crime do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro.

4. O acórdão aqui novamente insurgido (o mesmo HC n. 1.0000.25.261278-3/000) já havia sido parcialmente concedido pelo próprio TJMG (para determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para o reexame acerca do acordo de não persecução penal). Assim, ainda à época da análise da impetração conexa (que se encontra transitada neste STJ), já não foi possível verificar a flagrante ilegalidade.

5. Neste agravo regimental e no recurso ordinário, os agravantes apenas reiteraram seus pedidos no HC n. 1.025.281/MG em face do mesmo acórdão de origem (o HC n. 1.0000.25.261278-3/000/TJMG), contudo, sob nova roupagem processual.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior.

III. Razões de decidir

7. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que não cabe a repetição de pedidos nos Tribunais, em especial quando em face do mesmo ato coator e sob as mesmas alegações. Precedentes.

8. Consigne-se que os agravantes foram devidamente intimados da decisão que analisou o mérito na impetração conexa, não recorrendo dela por deliberação própria.

9. No mais, o agravo regimental reiterou teses do recurso ordinário em habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando a aplicação da Súmula n. 182, STJ por analogia.

10. Não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento:

1. Não se conhece de habeas corpus ou recurso ordinário que objetiva reiteração de pedido já analisado em recurso ou ação anteriores.

2. A ausência de refutação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ por analogia.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; Súmula n. 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 10.08.2017; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

Tese

1. Não se conhece de habeas corpus ou recurso ordinário que objetiva reiteração de pedido já analisado em recurso ou ação anteriores.

2. A ausência de refutação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ por analogia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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