Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.882.024

Novos embargos de declaração: reiteração de aclaratórios já opostos e julgados

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Novos embargos de declaração
  • Reiteração de aclaratórios já opostos e julgados
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Preclusão consumativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ACLARATÓRIOS JÁ OPOSTOS E JULGADOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, em que o embargante reitera alegação de omissão na análise de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula 182/STJ, pleiteando, com efeitos infringentes, a admissão, o conhecimento e o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os novos embargos de declaração configuram mera reiteração de embargos de declaração anteriormente opostos e já julgados contra o mesmo acórdão, de modo a justificar o não conhecimento dos aclaratórios, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, porém reproduzem o conteúdo de embargos de declaração anteriores já apreciados, caracterizando mera reiteração de aclaratórios contra o mesmo acórdão. 4. A reiteração de embargos de declaração anteriormente opostos e julgados, pela mesma parte e contra a mesma decisão, afronta o princípio da unirrecorribilidade e configura hipótese de preclusão consumativa, o que impede o conhecimento dos novos aclaratórios. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a reiteração de embargos de declaração ou a interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão enseja o não conhecimento do recurso subsequente. 6. Diante da ausência de questão nova e da repetição de argumentos já examinados em embargos anteriores, impõe-se o não conhecimento dos presentes embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de embargos de declaração anteriormente opostos e julgados, pela mesma parte e contra a mesma decisão, viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa.

2. Embargos de declaração que configuram mera reiteração de aclaratórios já apreciados não devem ser conhecidos.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ (mencionada pelo embargante como óbice ao recurso especial).

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.798.639/SP, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJe 14.10.2025.

Tese

1. A reiteração de embargos de declaração anteriormente opostos e julgados, pela mesma parte e contra a mesma decisão, viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa.

2. Embargos de declaração que configuram mera reiteração de aclaratórios já apreciados não devem ser conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.