STJEDcl no AgRg no REsp 2.180.785
Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Negativa de prestação jurisdicional inexistente
- Rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e pressupõem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito do decisum (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).
2. A decisão embargada foi clara ao não conhecer do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada, em especial quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, à idoneidade da dosimetria e à falta de cotejo analítico para a alínea "c", circunstância que atrai a Súmula n. 182/STJ.
3. Não há contradição interna nem negativa de prestação jurisdicional, porque os pontos essenciais-deficiência dialética, aplicação dos óbices sumulares e ausência de cotejo analítico-foram enfrentados, sendo desnecessária a análise exauriente de teses de mérito diante da inadmissibilidade reconhecida. Pretensão de reanálise do mérito configura uso impróprio dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.