STJRHC 226.676
Trancamento de inquérito policial: réu solto submetido a medidas cautelares diversas da prisão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de inquérito policial
- Réu solto submetido a medidas cautelares diversas da prisão
- Excesso de prazo
- Prazo impróprio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RÉU SOLTO SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRAZO IMPRÓPRIO.
1. O prazo legal para conclusão do inquérito policial, tratando-se de investigado solto, é impróprio e pode ser extrapolado em função das circunstâncias do caso concreto, não se configurando, por si, constrangimento ilegal, especialmente quando ausente desídia do Estado.
2. A constatação de eventual excesso de prazo na conclusão do inquérito ou do processo não resulta de mera operação matemática, devendo ser examinada à luz de critério de razoabilidade, considerado, inclusive, que o Recorrente não se encontra preso, mas apenas submetido a medidas restritivas.
3. O acórdão recorrido, ao afastar o excesso de prazo e manter as cautelares, alinhou-se à orientação desta Corte, segundo a qual, em se tratando de réu solto, ainda que submetido a medidas cautelares, somente mora irrazoável ou totalmente injustificada poderia caracterizar constrangimento ilegal, o que não se demonstrou na espécie, à falta de prova de desídia estatal.
4. Conclui-se que o prazo de duração das investigações, nas circunstâncias do caso, não se revela desarrazoado nem viola o princípio da razoável duração do processo, sendo incabível o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus.
5. Recurso ordinário improvido com recomendação na forma do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.