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Jurisprudências

STJRHC 226.676

Trancamento de inquérito policial: réu solto submetido a medidas cautelares diversas da prisão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trancamento de inquérito policial
  • Réu solto submetido a medidas cautelares diversas da prisão
  • Excesso de prazo
  • Prazo impróprio

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. RÉU SOLTO SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRAZO IMPRÓPRIO.

1. O prazo legal para conclusão do inquérito policial, tratando-se de investigado solto, é impróprio e pode ser extrapolado em função das circunstâncias do caso concreto, não se configurando, por si, constrangimento ilegal, especialmente quando ausente desídia do Estado.

2. A constatação de eventual excesso de prazo na conclusão do inquérito ou do processo não resulta de mera operação matemática, devendo ser examinada à luz de critério de razoabilidade, considerado, inclusive, que o Recorrente não se encontra preso, mas apenas submetido a medidas restritivas.

3. O acórdão recorrido, ao afastar o excesso de prazo e manter as cautelares, alinhou-se à orientação desta Corte, segundo a qual, em se tratando de réu solto, ainda que submetido a medidas cautelares, somente mora irrazoável ou totalmente injustificada poderia caracterizar constrangimento ilegal, o que não se demonstrou na espécie, à falta de prova de desídia estatal.

4. Conclui-se que o prazo de duração das investigações, nas circunstâncias do caso, não se revela desarrazoado nem viola o princípio da razoável duração do processo, sendo incabível o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus.

5. Recurso ordinário improvido com recomendação na forma do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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