Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.127.755

Writ substitutivo

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob os fundamentos de que: (i) o writ foi utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) a impetração ocorreu muito tempo após o trânsito em julgado da condenação (2014); e (iii) a revisão da dosimetria, em habeas corpus, somente se admite diante de notória desproporção ou flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se pode se conhecer do agravo regimental quando desatendido o princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; ausente tal impugnação, não se pode conhecer do agravo regimental (CPC, art. 1.021, § 1º, e RISTJ, art. 259, § 2º, aplicados por analogia; e Súmula n. 182/STJ).

4. Constatado que o regimental não enfrentou o fundamento central da decisão agravada, incide o óbice sumular ao conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.