STJAgRg no HC 1.127.755
Writ substitutivo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob os fundamentos de que: (i) o writ foi utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) a impetração ocorreu muito tempo após o trânsito em julgado da condenação (2014); e (iii) a revisão da dosimetria, em habeas corpus, somente se admite diante de notória desproporção ou flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se pode se conhecer do agravo regimental quando desatendido o princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; ausente tal impugnação, não se pode conhecer do agravo regimental (CPC, art. 1.021, § 1º, e RISTJ, art. 259, § 2º, aplicados por analogia; e Súmula n. 182/STJ).
4. Constatado que o regimental não enfrentou o fundamento central da decisão agravada, incide o óbice sumular ao conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.