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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.262.755

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE PREPARADO. DIREITO AO SILÊNCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão condenatório pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa.

2. Fatos e fundamentos relevantes. A agravante sustenta vício de fundamentação, impossibilidade de julgamento monocrático diante da afetação dos Temas n. 1438/STJ e n. 1163/STJ, inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, nulidade do ingresso domiciliar, configuração de flagrante preparado, violação ao direito ao silêncio, cerceamento de defesa por indeferimento da oitiva de testemunha, negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, readequação da dosimetria da pena.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada apreciou todas as teses e manteve o acórdão condenatório, registrando inexistência de ordem de sobrestamento quanto aos Temas afetados e a incidência da Súmula n. 7/STJ para obstar o revolvimento fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por suposta transposição de fundamentação própria de habeas corpus; (ii) saber se a afetação dos Temas n. 1438/STJ e n. 1163/STJ impede julgamento monocrático na ausência de sobrestamento; (iii) saber se incide a Súmula n. 7/STJ ante a pretensão de desconstituir conclusões fáticas das instâncias ordinárias; (iv) saber se a busca pessoal e o ingresso domiciliar, com autorização, são legais em contexto de crime permanente; (v) saber se houve flagrante preparado por induzimento estatal; (vi) saber se ocorreu violação ao direito ao silêncio com prejuízo; (vii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha; (viii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ix) saber se a dosimetria da pena é adequada, quanto à exasperação da pena-base e ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Expressões isoladas alusivas à via do habeas corpus constituem mero equívoco material, sem prejuízo, não sendo aptas a ensejar nulidade, sobretudo quando a decisão agravada enfrenta todas as teses deduzidas.

6. A afetação dos Temas n. 1438/STJ e n. 1163/STJ ocorreu sem determinação de suspensão dos processos em curso; inexistente ordem de sobrestamento, é possível o julgamento monocrático, presentes os pressupostos regimentais, e a controvérsia envolve fundamentos autônomos suficientes.

7. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão de afastar a fundada suspeita, o consentimento válido para ingresso domiciliar, a ilicitude da abordagem policial ou a contaminação das provas derivadas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

8. A busca pessoal e o ingresso domiciliar estavam amparados por elementos objetivos anteriores à diligência (informações obtidas, tentativa de evasão, descarte de entorpecentes e autorização para ingresso no imóvel), compatíveis com a jurisprudência consolidada em crimes permanentes relacionados ao tráfico de entorpecentes.

9. Não se configura flagrante preparado, ausente induzimento ou provocação estatal; os agentes aguardaram o desenvolvimento espontâneo da atividade criminosa, e a revisão dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7/STJ.

10. Não há ilegalidade quanto ao direito ao silêncio, pois o aviso correspondente foi observado nos interrogatórios formais; entrevista informal em diligência policial não gerou nulidade e não foi demonstrado prejuízo concreto (CPP, art. 563).

11. Inexiste cerceamento de defesa: houve diversas tentativas de localizar a testemunha indicada sem sucesso e sem fornecimento de endereço idôneo; não demonstrado prejuízo e suficiente o acervo probatório produzido, sendo vedado o reexame de provas na via especial.

12. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos.

13. A dosimetria da pena foi corretamente mantida: a exasperação da pena-base fundamentou-se na natureza e na quantidade dos entorpecentes (Lei n. 11.343/2006, art. 42); a minorante do art. 33, § 4º, foi afastada pela reincidência específica e pela dedicação à atividade criminosa, sem bis in idem.

IV. DISPOSITIVO

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Temas n. 1438 e n. 1163 (recursos repetitivos).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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