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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.953.430

Prequestionamento: exame de corpo de delito

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Exame de corpo de delito. Violência doméstica. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 147, caput, do Código Penal e art. 129, § 13, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, com base na palavra da vítima e em fotografia constante nos autos. A defesa alegou ausência de exame de corpo de delito e pleiteou absolvição.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, destacando a relevância da palavra da vítima e a comprovação da autoria e materialidade delitivas. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e pela impossibilidade de reexame de provas, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito, alegada pelo agravante, compromete a comprovação da materialidade delitiva e se há fundamento para absolvição com base nos arts. 158 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.

6. A palavra da vítima, especialmente firme e contundente, foi considerada suficiente para comprovar a materialidade e autoria delitivas, em conjunto com outros elementos probatórios, como fotografia constante nos autos.

7. A análise da alegação de ausência de exame de corpo de delito demandaria reexame do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial exige o prequestionamento da matéria, sendo inadmissível quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida.

2. A palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, pode ser considerada prova suficiente para comprovação da materialidade e autoria delitivas.

3. A ausência de exame de corpo de delito não pode ser analisada em recurso especial quando a questão demanda reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 386, inciso VII; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7.

Tese

1. O recurso especial exige o prequestionamento da matéria, sendo inadmissível quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida.

2. A palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, pode ser considerada prova suficiente para comprovação da materialidade e autoria delitivas.

3. A ausência de exame de corpo de delito não pode ser analisada em recurso especial quando a questão demanda reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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