STJAgRg no HC 1.102.201
Estupro de vulnerável: pretensão de conhecimento do writ e concessão de ordem de ofício por alegada ilegalidade manifesta
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Insuficiência probatória e vícios de valoração da prova
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO POR ALEGADA ILEGALIDADE MANIFESTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E VÍCIOS DE VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PALAVRA DA VÍTIMA, EM DELITOS SEXUAIS, COM ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não constitui via processual adequada para o revolvimento de fatos e provas, razão pela qual não é possível, na estreita cognição do writ, acolher a tese defensiva de insuficiência probatória ou de vício de valoração da prova, quando as instâncias ordinárias concluíram, de forma motivada, pela existência de conjunto probatório suficiente à condenação por estupro de vulnerável.
2. Em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra firme e coerente com os demais elementos colhidos nos autos, como depoimentos judiciais de familiares e gravação audiovisual produzida logo após os fatos, tal como consignado pelas instâncias ordinárias.
3. A alegação de ilegalidade manifesta apta a ensejar concessão de ordem de ofício não foi demonstrada, pois o acórdão condenatório se assentou em fundamentação suficiente e adequada, lastreada em prova judicial, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.