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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.034.311

Progressão de regime: exame criminológico

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Progressão de regime
  • Exame criminológico
  • Elementos desfavoráveis
  • Não cumprimento do requisito subjetivo
  • Omissão e contradição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da reforma da decisão que concedeu ao apenado a progressão ao regime semiaberto, pela ausência do cumprimento do requisito subjetivo, evidenciada por elementos desfavoráveis do exame criminológico.

2. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, considerando que o resultado do exame criminológico foi favorável à progressão de regime e que o Teste de Rorschach mencionado no acórdão seria antigo e não relacionado ao pedido atual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam para revisão do mérito, por mero inconformismo da parte.

5. O acórdão embargado apreciou integralmente as questões necessárias à solução da lide, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, pois a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de mérito por mero inconformismo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de mérito por mero inconformismo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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