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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.071.609

Tramitação concomitante com recurso especial: ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tramitação concomitante com recurso especial
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Flagrante ilegalidade afastada
  • Fundadas razões
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Inexistência de omissão e contradição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE AFASTADA. FUNDADAS RAZÕES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

2. Alegação de contradição e omissão pelo embargante, quanto à inexistência de fundadas razões prévias para legitimar o ingresso domiciliar.

3. Acórdão embargado consignou a inexistência de situação de flagrante ilegalidade, ensejando a matéria revolvimento de fatos e provas para ir além da moldura fático-probatória da origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há contradição ou omissão sanáveis, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) se é possível afastar, nos embargos de declaração, a necessidade de revolvimento de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se configurando como via adequada para rediscutir o mérito nem para promover revolvimento fático-probatório.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a tese de suposta nulidade do ingresso domiciliar, confirmando as fundadas razões, nos termos em que apreciados na origem.

6. A pretensão de desconstituir as conclusões sobre fundadas razões, flagrante e consentimento demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via dos embargos de declaração.

7. É também inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente ao recurso próprio, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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