STJEDcl no AgRg no REsp 2.266.217
Ausência de vícios integráveis: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios integráveis
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inadequação da via
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRÁVEIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial em ação penal por roubo majorado, alegando omissão e contradição.
2. A defesa requer integração do acórdão para enfrentar questões específicas (arts. 155, 226, 386, VII e 619 do CPP; art. 157, § 2º-A, I, do CP; art. 654, § 2º, do CPP), esclarecimentos sobre a autuação e exame de fato novo, além de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e atribuição de efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado, ao desprover o agravo regimental, consignou a falta de prequestionamento quanto ao art. 155 do CPP, a vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF), a validade do reconhecimento pessoal com observância do art. 226 do CPP e corroborado por outras provas colhidas em juízo e a prescindibilidade de apreensão e perícia da arma para incidência da causa de aumento quando comprovada por meios idôneos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição: (i) ao enfrentamento das teses relativas aos arts. 155, 226 e 386, VII, do CPP e à causa de aumento do emprego de arma de fogo; (ii) ao exame de petição incidental de fato novo e de suposto equívoco na autuação; (iii) à necessidade de detalhamento individualizado do reconhecimento pessoal e das provas consideradas; e (iv) à possibilidade de utilizar embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional ou para conferir efeitos modificativos.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam apenas à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC. A via não se destina à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado com efeitos infringentes.
6. Inexistência de erro material na autuação. Em hipóteses com múltiplos recorrentes, é procedimento usual constar cada qual como agravante em seu próprio recurso e como interessado nos recursos do corréu. A petição incidental de fato novo mencionada refere-se ao corréu, não integrando o julgamento do agravo regimental do ora embargante.
7. Não há omissão a sanar. O acórdão embargado enfrentou as teses essenciais: (i) ausência de prequestionamento quanto ao art. 155 do CPP; (ii) vedação ao revolvimento fático-probatório; (iii) observância do art. 226 do CPP com corroboração por outras provas colhidas sob contraditório; e (iv) prescindibilidade de apreensão e perícia da arma de fogo quando a causa de aumento está comprovada por meios probatórios idôneos.
8. Não há contradição interna nos fundamentos do acórdão. A alegação de contradição traduz a intenção de revisar o mérito pela via integrativa, o que é incompatível com os embargos de declaração.
9. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões suscitadas quando já há fundamentos suficientes para decidir.
10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional em sede de recurso especial, ausente vício específico no acórdão, sob pena de usurpação de competência.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.