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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.136.771

Fundamentação per relationem: nulidade não verificada

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Fundamentação per relationem
  • Nulidade não verificada
  • Tráfico de drogas
  • Pleito absolutório
  • Inviabilidade
  • Tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO VERIFICADA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega nulidade do acórdão do Tribunal de origem por ausência de fundamentação própria, questiona a aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao pleito absolutório e pleiteia a incidência da minorante do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

2. A primeira questão em discussão consiste em saber se a técnica de fundamentação per relationem é válida.

3. A segunda questão em discussão diz respeito a saber se, no caso, a aplicação da Súmula 7/STJ seria óbice à apreciação de pedido de absolvição.

4. A terceira questão gira em torno da concessão da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.

III. Razões de decidir

5. A técnica de fundamentação per relationem é considerada idônea pela jurisprudência do STJ, desde que os elementos de convicção do julgador sejam apresentados, ainda que de modo sucinto.

6. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial, não sendo possível superar a conclusão das instâncias ordinárias quando baseada em elementos de prova idôneos.

5. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não é aplicável quando há evidências de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida quando os elementos de convicção são apresentados de forma sucinta.

2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial, não sendo possível superar a conclusão das instâncias ordinárias quando baseada em elementos de prova idôneos.. 3. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não se aplica a réus que integram organização criminosa".

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.501/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.830.788/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 04/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.651.509/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/05/2023.

Tese

"1. A fundamentação per relationem é válida quando os elementos de convicção são apresentados de forma sucinta.

2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial, não sendo possível superar a conclusão das instâncias ordinárias quando baseada em elementos de prova idôneos.. 3. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não se aplica a réus que integram organização criminosa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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