TSTAg-ROT 0001733-69.2022.5.05.0000
Concessão da segurança para deferir tutela de urgência de manutenção do plano de saúde
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Exclusão da esposa como beneficiária da tutela
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DEFERIR TUTELA DE URGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DOENÇAS PSÍQUICAS DECORRENTES DE ASSALTOS E SEQUESTROS SOFRIDOS POR CONTA DO TRABALHO. EXCLUSÃO DA ESPOSA COMO BENEFICIÁRIA DA TUTELA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.O objeto do mandado de segurança consiste no pedido de concessão de tutela de urgência de manutenção do plano de saúde do impetrante e da esposa mediante custeio pelo empregador, com fundamento no direito à reparação integral pelos danos sofridos no trabalho que lhe teriam causado doenças ocupacionais, não tendo a pretensão embasamento na Lei nº 9.656/1998. Assim, não se sustenta a tese do agravante no sentido de ver aplicado o artigo 30 da referida lei ao caso, segundo o qual o beneficiário deve assumir o pagamento integral do plano após o encerramento do vínculo. No caso concreto, a prova pré-constituída alcançou seu intento de demonstrar que houve severo adoecimento do impetrante (transtorno depressivo recorrente grave e estresse pós-traumático de início tardio, dentre outros), após sofrer uma sequência de graves sinistros decorrentes do trabalho (4 assaltos, sequestros relâmpagos e 1 sequestro da esposa por 24 horas) contra a sua vida e de familiar próximo, no curso do vínculo. Também ficaram atestados a incapacidade laboral e o nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho até mesmo pelo próprio empregador, o qual sequer contestou as circunstâncias fáticas alegadas pelo impetrante na ação mandamental, postura mantida no presente agravo. Sendo assim, demonstrada a probabilidade do direito alegado, é devido o restabelecimento do plano de saúde que garanta ao autor, de imediato, uma assistência médica adequada. Por outro lado, quanto ao alcance da reparação garantida em juízo, considerando que a reparação do ofensor restringe-se à esfera do ofendido, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil, dá-se parcial provimento ao agravo para limitar a tutela de urgência deferida à pessoa do impetrante, excluindo sua esposa de ser beneficiária do custeio integral do plano de saúde empresarial pelo litisconsorte. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a tutela de urgência deferida à pessoa do impetrante, excluindo sua esposa de ser beneficiária do custeio integral do plano de saúde empresarial pelo litisconsorte. Brasília, 2 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora