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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.008.068

Deficiência de cotejo analítico: insistência em teses de mérito

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INSISTÊNCIA EM TESES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo regimental quando a parte não impugna, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses de mérito sem enfrentar o óbice formal relativo à deficiência de cotejo analítico na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Inadequado o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para suprir vícios do recurso próprio, porquanto tal providência depende da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. Julgado: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024.

3. O dissídio jurisprudencial exige a demonstração do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com evidência de similitude fática e divergência de teses, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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