TSTAIRR 0100886-53.2021.5.01.0281
Execução fiscal: prescrição
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O juiz sentenciante extinguiu a execução fiscal, por considerar prescrita a pretensão executória. O TRT sequer conheceu o agravo de petição do ente federal, por entender ter havido inovação recursal. A União pretende o prosseguimento da execução fiscal, com o afastamento da prescrição reconhecida pelo juiz sentenciante. Pede, subsidiariamente, caso esta Corte Superior não entenda haver possibilidade imediata do julgamento do mérito da causa, que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que este afira as alegações que a União apresentou em seu agravo de petição, no que tange a inocorrência da prescrição. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso. In casu, não há como se considerar a causa madura para julgamento, por não ter atingido seu ciclo de formação completo, considerando que os marcos interruptivos da prescrição alegados pela parte em agravo de petição, renovados em recurso de revista, sequer foram considerados pela Corte de origem. Portanto, não há como se aferir violação aos artigos 1º-A e 2º-A, da Lei 9.873/99. A linha argumentativa subsidiária apresentada pela União foi a de que "a prescrição pode ser reconhecida de ofício e, consequentemente, pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição". Contudo, a despeito da argumentação recursal, não houve indicação, de forma explícita e fundamentada, de contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, nos termos em que exigido pelo artigo 896, § 1º-A, II, da CLT. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da União Federal, prejudicada a análise da transcendência do tema. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator