STJAgRg no RHC 237.808
Mera reiteração de pedido
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Mera reiteração de pedido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já submetido ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravante custodiado preventivamente desde setembro de 2025, investigado por ameaça no contexto de violência doméstica e familiar e por porte ilegal de arma de fogo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, previamente apresentado em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, ainda que não haja julgamento de mérito na impetração antecedente, e se a alegada urgência da tutela da liberdade afasta esse óbice.
III. Razões de decidir
4. A repetição da mesma pretensão perante o mesmo Tribunal, ainda que por vias processuais distintas, caracteriza mera reiteração de pedido e desautoriza a discussão paralela do objeto já submetido ao crivo judicial.
5. A incidência do óbice decorre da identidade tríplice (partes, pedido e causa de pedir) e independe de prévio julgamento de mérito na impetração antecedente.
6. Inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, alinhada à jurisprudência do Tribunal, impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.