STJEDcl no AREsp 2.781.475
Reconhecida a ausência de omissão: apontada a inexistência de prequestionamento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Reconhecida a ausência de omissão
- Apontada a inexistência de prequestionamento
- Mesma matéria
- Contradição
- Novo julgamento
- Grupo econômico
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE OMISSÃO. APONTADA A INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MESMA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO. NOVO JULGAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO MATÉRIA FÁTICA. MANTIDA.
1. É contraditório o acórdão que decide pela ausência de omissão do acórdão estadual e, a despeito disso, reconhece a ausência de prequestionamento da mesma matéria.
2. O aresto estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que as empresas integrantes do mesmo grupo econômico podem ser responsabilizadas de forma solidária por danos ao consumidor com base na Teoria da Aparência.
3. Fica mantido o óbice da Súmula nº 7/STJ acerca da impossibilidade de análise de questões fático-probatórias para reexame da existência do grupo econômico e da aplicação da Teoria da Aparência.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.