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Jurisprudências

STJREsp 2.117.507

Compra e venda de imóvel: patrimônio de afetação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEI DO DISTRATO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ART. 67-A, § 5º, DA LEI N. 4.591/1964. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, aplicou a Lei n. 13.786/2018, fixou a devolução de 80% das quantias pagas e afastou a incidência das normas consumeristas.

2. A legitimidade passiva da incorporadora, na qualidade de promitente vendedora e credora nos instrumentos contratuais, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

3. A definição do percentual de retenção previsto na Lei do Distrato pressupõe a verificação da submissão do empreendimento ao regime de patrimônio de afetação, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.

4. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão essencial suscitada em embargos de declaração acerca da incidência do regime de patrimônio de afetação.

5. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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