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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.209.844

Fundamentação das decisões judiciais: busca pessoal (CPP, art. 244)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Fundamentação das decisões judiciais
  • Busca pessoal (CPP, art. 244)
  • Ingresso domiciliar sem mandado com fundadas razões e autorização
  • Atenuante da confissão espontânea com fração inferior a 1/6

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. BUSCA PESSOAL (CPP, ART. 244). INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO COM FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), mantendo a higidez das provas e reconhecendo a atenuante da confissão com fração inferior a 1/6.

2. Policiais depararam-se com dois indivíduos sentados em frente a uma residência; ao avistarem a viatura, levantaram-se e correram em direção ao portão, sendo abordados, ocasião em que foram localizadas porções de maconha e de cocaína. Em seguida, mediante autorização do responsável pelo imóvel, houve ingresso na residência, com apreensão de drogas, balança de precisão e dinheiro.

3. Preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação; declaração de ilicitude das provas de busca pessoal e domiciliar, com absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6; alternativamente, concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade por ausência de fundamentação na sentença; (ii) saber se a busca pessoal realizada sem mandado observou o padrão de fundada suspeita e a referibilidade exigidos pelo art. 244 do CPP; (iii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado foi lícito, à luz do art. 5º, XI, da CF/1988, do precedente com repercussão geral do STF (RE 603.616/RO) e da autorização voluntária do morador; e (iv) saber qual a fração adequada de redução da pena na segunda fase da dosimetria.

III. Razões de decidir

5. A decisão impugnada e o acórdão de origem estão suficientemente fundamentados, em conformidade com o entendimento fixado no Tema n. 339 do STF, não se configurando nulidade pela alegação de uso de modelo padronizado quando há individualização dos fundamentos ao caso concreto.

6. A busca pessoal foi legítima, pois baseada em fundada suspeita derivada de elementos objetivos (fuga ao avistar a viatura e posse de objetos), atendendo ao standard probatório e à referibilidade do art. 244 do CPP, conforme orientação da Sexta Turma no RHC 158.580/BA e precedentes correlatos.

7. O ingresso domiciliar sem mandado foi lícito, amparado em fundadas razões e em autorização do responsável pelo imóvel, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da tese firmada no RE 603.616/RO; a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à voluntariedade da autorização esbarra na Súmula 7/STJ.

8. A atenuante da confissão espontânea incide mesmo quando parcial ou não utilizada como fundamento da condenação, à luz do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, admitindo-se, motivadamente, a fixação de fração inferior a 1/6, adequada, no caso, ao patamar de 1/12.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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