STJEDcl no AgRg no HC 1.005.319
Omissão: tribunal do júri
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão
- Tribunal do júri
- Violação do art. 479 do CPP
- Nulidae relativa
- Prejuízo não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPP. NULIDAE RELATIVA. ART. 563 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que concedeu a ordem de ofício para cassar acórdão da apelação e restabelecer a absolvição do ora embargado.
2. O embargante alega usurpação de competência do Tribunal do Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na medida em que a matéria deveria ter sido deduzida em sede de recurso especial e que houve análise de matéria de prova, inviável em sede de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado que entendeu que: i) a nulidade decorrente da inobservância do art. 479 do CPP é de natureza relativa e exige demonstração de efetivo prejuízo para ser reconhecida; ii) a mera alegação de influência na convicção dos jurados não constitui demonstração inequívoca de prejuízo apta a justificar a nulidade; iii) a alegação de condenação ou de absolvição, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, sendo necessária a demonstração de que a nulidade, caso não tivesse ocorrido, teria alterado o resultado do julgamento; iv) a mera referência à existência de prova, sem a exibição de seu conteúdo - até mesmo porque indeferida a juntada pelo juízo processante -, não configura a hipótese do 479 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
5. Não há omissão no julgado, pois a matéria relevante para a solução da causa foi devidamente decidida, sendo a alegação do embargante mero inconformismo com o entendimento do acórdão impugnado, eis que, para a concessão da ordem de ofício, não houve usurpação de competência do Tribunal de origem, nem em análise de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando a matéria relevante para a solução da causa foi devidamente decidida. 2. A nulidade decorrente da inobservância do art. 479 do CPP é de natureza relativa e exige demonstração de efetivo prejuízo para ser reconhecida. 3. A mera alegação de influência na convicção dos jurados não constitui demonstração inequívoca de prejuízo apta a justificar a nulidade. 4. A alegação de condenação ou de absolvição, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, sendo necessária a demonstração de que a nulidade, caso não tivesse ocorrido, teria alterado o resultado do julgamento. 5. A mera referência à existência de prova, sem a exibição de seu conteúdo - até mesmo porque indeferida a juntada pelo juízo processante -, não configura a hipótese do 479 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 479, 563, 619;
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020.
Tese
1. Não há omissão quando a matéria relevante para a solução da causa foi devidamente decidida. 2. A nulidade decorrente da inobservância do art. 479 do CPP é de natureza relativa e exige demonstração de efetivo prejuízo para ser reconhecida. 3. A mera alegação de influência na convicção dos jurados não constitui demonstração inequívoca de prejuízo apta a justificar a nulidade. 4. A alegação de condenação ou de absolvição, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, sendo necessária a demonstração de que a nulidade, caso não tivesse ocorrido, teria alterado o resultado do julgamento. 5. A mera referência à existência de prova, sem a exibição de seu conteúdo - até mesmo porque indeferida a juntada pelo juízo processante -, não configura a hipótese do 479 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.