STJAgRg no HC 1.101.011
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que o Agravante sustenta excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, requerendo, no mérito, o relaxamento da custódia ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
2. Fatos e andamento. Denúncia recebida em 18/4/2024, com decretação da prisão preventiva na mesma decisão; custódia efetivada em 23/4/2024. Realização de audiências em 13/11/2025 e 1º/4/2026, com ouvida de testemunha sigilosa de acusação e designação de continuação para 13/8/2026, após prazo ao Ministério Público para indicação de novos endereços de testemunhas. Interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público quanto à rejeição da denúncia em relação a corréu diverso, julgado improvido, com trânsito em fevereiro de 2026.
3. Dados relevantes. Divergência defensiva quanto à data da prisão, afastada por informações oficiais que apontam custódia desde 23/4/2024. Processo do Júri com pluralidade de réus e incidente recursal concluído. Revisão periódica da necessidade da prisão realizada em 29/5/2026, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, apto a configurar ilegalidade manifesta e constrangimento ilegal na estreita via do habeas corpus; e (ii) saber se o decreto de prisão preventiva ostenta fundamentação concreta e idônea, com inviabilidade de medidas cautelares diversas, de modo a justificar a manutenção da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O excesso de prazo não se apura por critério aritmético, devendo ser avaliado à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do processo do Júri, a pluralidade de réus e o andamento regular com atos instrutórios realizados e designação próxima de continuação, sem evidência de mora estatal qualificada.
6. As informações oficiais confirmam a custódia iniciada em 23/4/2024, afastando a alegação de prisão desde 2023; embora superior a dois anos, o lapso se mostra compatível com a tramitação regular.
7. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos: materialidade do homicídio, indícios suficientes de autoria, gravidade concreta do modus operandi em contexto de organização criminosa ligada ao tráfico local e risco de reiteração delitiva, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas (CPP, arts. 312 e 282, § 6º).
8. Há controle judicial periódico da necessidade da custódia (CPP, art. 316, parágrafo único), reforçando a legitimidade da manutenção da preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O excesso de prazo deve ser aferido segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do processo do Júri e o andamento regular, não configurando constrangimento ilegal na ausência de mora qualificada. 2. É idônea a prisão preventiva fundamentada em materialidade, indícios de autoria, gravidade concreta do modus operandi e risco de reiteração, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 58.140/GO, Quinta Turma, j. 17.09.2015, DJe 30.09.2015; STJ, RHC 58.854/MS, Quinta Turma, j. 22.09.2015, DJe 30.09.2015.
Tese
1. O excesso de prazo deve ser aferido segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do processo do Júri e o andamento regular, não configurando constrangimento ilegal na ausência de mora qualificada. 2. É idônea a prisão preventiva fundamentada em materialidade, indícios de autoria, gravidade concreta do modus operandi e risco de reiteração, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.