Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 755.991

Regime prisional: reincidência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS CORPUS. ART. 580 DO CPP. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão dos efeitos de habeas corpus concedido, de ofício, a corréu. 2. Fato relevante. Ambos condenados pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e inicialmente submetidos ao regime fechado; ao corréu foi fixado o regime semiaberto com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal e na Súmula n. 440 do STJ; ao agravante foi imposta pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, com aumento de 1/6 pela reincidência. 3. As decisões anteriores. O indeferimento da extensão baseou-se na ausência de identidade fático-processual, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, destacando-se a distinção entre primariedade e pena no mínimo legal do corréu e a reincidência e reprimenda superior ao mínimo do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal para a extensão, ao agravante, dos efeitos do habeas corpus concedido ao corréu, diante da alegada identidade de fundamentação quanto à vedação de imposição automática do regime fechado; e (ii) saber se a reincidência e a reprimenda superior ao mínimo legal impedem o abrandamento do regime com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal e nas Súmulas n. 718 e n. 719 do STF e n. 440 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 580 do Código de Processo Penal condiciona a extensão à identidade fático-processual, o que não se verifica quando a decisão concessiva se apoia em circunstâncias pessoais não reproduzidas no caso do requerente. 6. A concessão de habeas corpus ao corréu baseou-se em primariedade e pena fixada no mínimo legal, aptas a justificar o regime semiaberto à luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal e da Súmula n. 440 do STJ, exigindo motivação concreta para agravamento. 7. No caso do agravante, a reincidência e o aumento de 1/6, com reprimenda superior ao mínimo legal, configuram situação fático-jurídica distinta, que obsta a extensão pretendida. 8. A identidade apenas do fundamento abstrato referente à inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 não supre a exigência de similitude fático-processual para extensão.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CP, art. 33, § 2º, b; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 1º; Súmula STF n. 718; Súmula STF n. 719; Súmula STJ n. 440

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 111.840/ES; STF, Súmulas n. 718 e n. 719; STJ, Súmula n. 440

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.