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Jurisprudências

STJRHC 210.861

Prisão preventiva: gravidade concreta da conduta

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado tentado e organização criminosa.

2. A prisão preventiva foi decretada em 2019, mas o mandado de prisão foi cumprido apenas em 14/11/2024, após o recorrente permanecer foragido por quase cinco anos.

3. O Tribunal de origem destacou a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a fuga prolongada do recorrente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

5. Outra questão em discussão é a alegação do recorrente de que não esteve foragido, mas residia na zona rural, e se a prisão preventiva carece de contemporaneidade.

III. Razões de decidir

6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco à ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva.

7. A fuga prolongada do recorrente demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a necessidade da custódia cautelar.

8. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a fuga prolongada do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência do STJ e STF."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no RHC 147.821/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; STJ, AgRg no HC 651.013/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021; STJ, AgRg no HC 957.320/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/2/2025.

Tese

"1. A gravidade concreta da conduta e a fuga prolongada do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência do STJ e STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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