STJAgRg no HC 959.377
Busca domiciliar: justa causa presente
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Justa causa presente
- Prova lícita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA PRESENTE. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal por condenação baseada em prova ilícita decorrente de invasão de domicílio sem justa causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se havia justa causa a amparar a busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Tribunal Superior admite a busca domiciliar sem mandado judicial quando há justa causa.
4. A entrada dos policiais na residência foi justificada por uma sucessão lógica de eventos que indicaram a ocorrência de flagrante delito, tornando lícitas as provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há justa causa, consistente numa sucessão lógica de eventos que indicam a o corrência de flagrante delito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.878.632/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/05/ 2025.
Tese
1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há justa causa, consistente numa sucessão lógica de eventos que indicam a o corrência de flagrante delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.