TSTAg-AIRR 1000883-61.2018.5.02.0019
Execução: penhora
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Penhora
- Bem de família
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O Regional, com base no acervo probatório dos autos, considerou que o imóvel penhorado da executada não constitui bem de família, uma vez que o ofício emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis demonstrou que o imóvel penhorado não é o único de propriedade da executada, que possui fração em outros dois imóveis. Acrescentou o TRT que aluguel do imóvel penhorado não era a única fonte de renda da executada e que a executada não demonstrou que a renda obtida com a locação do imóvel era revertida para a sua subsistência. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o imóvel penhorado era o único imóvel da executada, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Logo, deve ser mantida a decisão ora agravada em que se negou provimento ao agravo de instrumento, considerando-se prejudicada a análise da transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator