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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.127.900

Alegação de omissão: princípio da segurança jurídica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. Os embargantes alegam omissão no julgado, sustentando que a decisão deixou de considerar o princípio da segurança jurídica, uma vez que figuram como réus em duas ações penais distintas oriundas da mesma operação policial, recebendo tratamentos processuais diferenciados: suspensão de uma ação e prosseguimento da outra.

2. Os embargantes requerem, em caráter infringente, a suspensão da ação penal nº 0028975-52.2018.8.26.0050 até o julgamento definitivo do Tema 924 pelo Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do princípio da segurança jurídica, considerando o tratamento processual diferenciado em ações penais distintas oriundas da mesma operação policial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada ou à reforma do julgado por via inadequada.

5. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, inclusive sobre a ausência de efeito vinculante da decisão monocrática proferida no ARE 1.543.929/SP e a inexistência de determinação de suspensão automática de processos relacionados ao Tema 924.

6. A circunstância de os embargantes responderem a duas ações penais distintas, ainda que oriundas da mesma operação policial, não gera direito subjetivo à identidade absoluta de tratamento processual em ambos os feitos, considerando a autonomia de cada processo e a análise das peculiaridades do caso concreto pelo juízo competente.

7. Decisões monocráticas proferidas em casos concretos, ainda que por Ministros do Supremo Tribunal Federal, não integram o sistema de precedentes vinculantes.

8. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 924 não determinou a suspensão automática de processos em curso, cabendo a cada juízo ou tribunal decidir sobre o sobrestamento de forma fundamentada e conforme as circunstâncias específicas do caso concreto.

9. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas ou a reformar o julgado quando não se verifica qualquer dos vícios do art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei das Contravenções Penais, art. 50.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados na decisão.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei das Contravenções Penais, art. 50.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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